- 1 -Por forma a garantir uma correta inserção urbanística e paisagística, para além das exigências legais e regulamentares aplicáveis, todas as obras de edificação de imóveis devem procurar integrar-se na paisagem e na morfologia do terreno de forma harmoniosa, tendo em consideração as características morfológicas e tipológicas da envolvente, nomeadamente em termos de alinhamentos, altura da fachada, volumetria, cores e materiais.
- 2 -Para as edificações é admitida a manutenção do uso existente à data da entrada em vigor do presente regulamento, ou alteração para os usos definidos nas subcategorias de espaço em que se inserem.
- 3 -São admitidas obras de demolição de edifícios e ainda obras de ampliação, tendo em vista a manutenção ou alteração de uso, em respeito pelo disposto no n.º 2, desde que cumpridos os índices e parâmetros urbanísticos previstos na respetiva subcategoria de espaço.
- 4 -Pode o Município, com base em informação técnica fundamentada, impedir, por razões de interesse patrimonial ou ambiental, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como o corte ou arranque de espécies vegetais e trabalhos de remodelação de terrenos.
- 5 -É permitida a instalação de estabelecimentos industriais e outras atividades económicas, desde que compatíveis com o uso dominante.
- 6 -Como medida de proteção ao funcionamento de estabelecimentos escolares, e sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, fica condicionada a edificação de qualquer tipo de construção, na área envolvente aos recintos escolares, ao cumprimento de um afastamento obrigatório equivalente a uma vez e meia à altura dessa construção, com um mínimo de 12 metros, exceto em casos devidamente fundamentados e reconhecidos pelas entidades responsáveis, e sem prejuízo para as boas condições ambientais desses recintos.
- 7 -Sem prejuízo da legislação em vigor, nas instalações pecuárias intensivas e extensivas, a construção de novos edifícios, a ampliação, a alteração e a legalização dos existentes ficam sujeitas às seguintes condicionantes:
- a)É interdita a instalação de atividades pecuárias da classe 1 em solo urbano;
- b)A instalação de atividades pecuárias da classe 2 e 3 é permitida quando ligadas ao solo rústico complementar daqueles espaços;
- c)Deve ser assegurada uma correta integração paisagística, nomeadamente através da criação de cortinas arbóreas e arbustivas, sem prejuízo do disposto de outras disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- d)É obrigatória a criação de sistemas de tratamento e gestão de resíduos e efluentes, desde a produção, recolha, armazenamento, encaminhamento, tratamento e destino final, em conformidade com a legislação em vigor, e a adoção de boas práticas ambientais, de modo a impedir a poluição dos solos e das águas.
- 8 -Nas áreas, em solo urbano, abrangidas pelo Monumento Natural das Portas de Ródão (MNPT) deverão ser respeitadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 9 -Para efeitos de determinar o prazo máximo para a conclusão das operações de edificação previstas nas operações de loteamento, fica estabelecido o período de 10 anos, findo o qual, caso não se verifique a conclusão dessas obras de edificação, se considerará a caducidade da licença ou comunicação prévia da correspondente operação.
Artigo 46.º — Disposições comuns
Vigente desde: 29/12/2023