- 1 -Nestes espaços as operações urbanísticas têm que ser desenvolvidas atendendo às condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam o território onde se localizam e harmonizar-se com a envolvente edificada mais próxima no que respeita a altura de fachada e volumetria.
- 2 -Na ausência de plano de urbanização ou plano de pormenor, as operações urbanísticas nos espaços residenciais ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
Subcategoria N.º de pisos e altura da fachada (1) Índice de impermeabilização do solo (%) Índice de ocupação (%) Índice de utilização Espaços habitacionais de tipo I... 4 pisos e 14 m 80 70 1 Espaços habitacionais de tipo II... 3 pisos e 10 m 70 60 0,8 Espaços habitacionais de tipo III... 2 pisos e 7 m2 (3) 60 50 0,6 (1) Com exceção para anexos e telheiros cujo número máximo de pisos é 1 e 3 m de altura máxima da fachada. (2) Com exceção para edifícios cuja natureza funcional e técnica exijam uma altura de fachada superior. (3) Com exceção para estabelecimentos hoteleiros e equipamentos coletivos cujo número máximo de pisos é 3 e a altura máxima da fachada é 11 m. - 3 -Sem prejuízo do cumprimento das regras urbanísticas definidas no Artigo 46.º deste Regulamento, nomeadamente no que respeita a integração no espaço envolvente, as parcelas com uma área igual ou inferior a 300m2 podem ficar excecionadas do cumprimento dos índices urbanísticos referidos no Quadro 8, aplicando-se unicamente, nestes casos, um índice de impermeabilização do solo máximo de 80 % e uma área total de construção máxima de 250,00 m2.
- 4 -Quando os Espaços habitacionais se encontrem maioritariamente edificados, as obras de ampliação de edifícios, bem como a construção de novos edifícios, ficam ainda sujeitas ao cumprimento das seguintes disposições:
- a)Têm que se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído, tendo em consideração as características morfológicas e tipológicas da envolvente, nomeadamente recuo, altura da fachada, volumetria e ocupação do lote ou parcelas, tradicionais dos espaços em que se inserem;
- b)O recuo definido pelas edificações imediatamente contíguas tem que ser respeitado, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda ser conveniente fixar outro, fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana;
- c)A altura da fachada é definida pela média das alturas das fachadas dos edifícios da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios, no troço entre duas transversais ou na frente que apresente características morfológicas homogéneas, exceto se necessário para garantir as condições mínimas de salubridade e habitabilidade;
- d)A profundidade máxima admissível para as empenas é de 15 metros, exceto:
- i)para os empreendimentos turísticos em que a profundidade máxima admissível para as empenas é de 18 metros;
- ii)quando existem edifícios confinantes com profundidade superior, em que a profundidade poderá ser igual à destes, desde que asseguradas as condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis.
- 5 -Sem prejuízo do cumprimento das demais regras constantes na legislação específica a aplicar, os estabelecimentos industriais só podem ser instalados em edifício próprio ou em piso térreo de edifício construído ou adaptado à atividade que se pretende instalar.
Artigo 52.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 29/12/2023