- 1 -Estes espaços encontram-se maioritariamente afetos a equipamentos de utilização coletiva ou à atividade turística, designadamente empreendimentos turísticos e outras atividades de recreio e lazer.
- 2 -São ainda admitidos nestes espaços usos complementares de apoio às funções urbanas instaladas, nomeadamente zonas verdes, comércio e serviços, desde que compatíveis com o uso dominante.
Artigo 57.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 29/12/2023