- 1 -Nestes espaços são apenas permitidas atividades socioculturais, de recreio, lazer e desporto compatíveis com a preservação e manutenção do funcionamento dos sistemas ecológicos, e com as condicionantes legais aplicáveis, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Excecionalmente admite-se o uso habitacional e o turístico, em edifícios existentes, desde que estejam garantidas as condições mínimas de habitabilidade e salubridade.
- 3 -Nos Espaços verdes de proteção e enquadramento o índice máximo de impermeabilização é de 2,5 %.
- 4 -Nos Espaços verdes de proteção e enquadramento, nos termos do n.º 1, e sem prejuízo do disposto no n.º 2, são interditas novas edificações e só são permitidas as seguintes ocupações e utilizações:
- a)Atividades de recreio e lazer compatíveis com a preservação e com a manutenção do funcionamento dos sistemas ecológicos;
- b)Reconstrução de estruturas, quando para utilização cultural e de recreio, para apoio à agricultura, habitação ou turismo;
- c)Infraestruturas, desde que não ponham em causa os valores que se pretendem defender e que permitam estabelecer a articulação com o solo urbano, facilitando a sua manutenção e a sua utilização, se desejável, enquanto espaços de lazer e recreio.
- 5 -Nos Espaços verdes de recreio e lazer o índice máximo de impermeabilização é de 10 %.
- 6 -Nos Espaços verdes de recreio e lazer, nos termos do n.º 1, e sem prejuízo do disposto no n.º 2, apenas são permitidas construções novas cuja finalidade se integre nos programas de zonas de recreio e lazer constituídas ou a constituir nestes espaços, nomeadamente:
- a)Quiosques/ esplanadas;
- b)Estabelecimentos de restauração e bebidas, com 1 piso e uma área máxima de construção de 250 m2;
- c)Equipamentos de lazer ao ar livre, ou equipamentos de apoio a atividades de lazer, com 1 piso e uma área máxima de construção de 250 m2 e com pavimentos exteriores, em materiais permeáveis ou semipermeáveis;
- d)Elementos escultóricos e elementos relacionados com água, designadamente tanques, fontes, repuxos e outros reconhecidos pelo executivo como de interesse municipal, fundamentados tecnicamente e desde que não coloquem em causa os princípios subjacentes aos espaços verdes.
- 7 -Sem prejuízo da legislação em vigor, nestes espaços são admitidas obras de ampliação de edifícios até um máximo de 30 % da área de implantação existente, à data da entrada em vigor do Plano, com manutenção do uso ou alteração de uso, desde que compatível com as ocupações e utilizações definidas para os espaços verdes.
- 8 -Nos casos previstos no número anterior tem que ser demonstrada a necessidade funcional e social e ainda a garantia que não é posta em causa nenhuma função ecológica fundamental.
Artigo 60.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 29/12/2023