- 1 -Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, nas áreas da Estrutura ecológica municipal aplica-se o regime das categorias e subcategorias de espaço definidas no Regulamento.
- 2 -Nas áreas da Estrutura ecológica municipal devem ser desenvolvidas as seguintes ações:
- a)Preservação dos seguintes elementos da paisagem:
- i)Estruturas tradicionais associadas à atividade agrícola, nomeadamente, eiras, poços, tanques, noras, moinhos, muros de pedra;
- ii)Sebes de compartimentação da paisagem;
- iii)Preservação da galeria ripícola dos cursos de água, que em caso de degradação deve ser recuperada com elenco florístico autóctone;
- b)Cumprimento do Código das Boas Práticas Agrícolas para a proteção da água contra a poluição por nitratos de origem agrícola;
- c)Nas faixas de proteção das albufeiras, zonas de galeria ripícola e margens naturais dos planos de água, as únicas construções permitidas são as que se relacionem diretamente com as atividades de apoio à utilização das albufeiras;
- d)Nas zonas de relevo mais acentuado, desenvolver as práticas agrícolas e ou florestais que contribuam para a proteção do solo e da água.
- a)Preservação dos seguintes elementos da paisagem:
Artigo 73.º — Regime Específico
Vigente desde: 29/12/2023