- 1 -O património arqueológico integra todos os locais onde se identifique a presença de vestígios de evolução humana, cuja preservação e estudo permitam traçar a história da humanidade, e cuja principal fonte de informação seja constituída por escavações, prospeções e outros métodos de pesquisa arqueológica.
- 2 -O património arqueológico compreende:
- a)Sítios correspondentes aos valores arqueológicos identificados na Planta de Condicionantes, na Planta de Ordenamento e na Planta de Valores Patrimoniais e inventariados no Anexo I do presente Regulamento;
- b)Áreas de potencial valor arqueológico correspondentes à delimitação de um território suscetível de ocorrência de valores arqueológicos, que inclui:
- i)Os núcleos antigos dos conjuntos urbanos com interesse, identificados no Anexo I do presente Regulamento;
- ii)As áreas não incluídas nas alíneas anteriores e definidas com base em referências documentais, toponímicas ou eventuais achados, cuja localização precisa se desconhece;
- iii)Todas as igrejas e capelas, privadas ou não, e seus respetivos adros, não classificadas e de construção anterior ao século XIX.
- 3 -As áreas que integram os conjuntos ou sítios arqueológicos são um espaço cultural onde deve ser privilegiada a proteção, a conservação e a valorização dos vestígios arqueológicos nele existentes.
- 4 -Ao património arqueológico aplica-se a legislação de proteção em vigor, sendo desde logo aplicável, nos termos da lei, o princípio da conservação pelo registo científico, podendo justificar alterações ao projeto capazes de garantir a conservação, total ou parcial, das estruturas arqueológicas descobertas no decurso das obras, caso se comprove haver elevado interesse patrimonial.
- 5 -Nos locais assinalados como património arqueológico na Planta de Ordenamento e na Planta dos Valores Culturais, identificados no Anexo I do presente Regulamento, todas as intervenções que envolvam obras de edificação, obras de demolição, operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de revolvimento ou remoção de solos ficam condicionadas à realização prévia de trabalhos arqueológicos, efetuados nos termos da legislação em vigor, imprescindíveis à aprovação e execução das intervenções pretendidas.
- 6 -A realização de trabalhos arqueológicos é obrigatoriamente dirigida por, pelo menos, um arqueólogo e carece de autorização prévia da entidade competente, quer em obras públicas, quer em obras promovidas por particulares.
- 7 -As obras só podem ser iniciadas após aprovação do respetivo plano de trabalhos arqueológicos pelos respetivos organismos tutelares da administração central, cujos pareceres emitidos têm caráter vinculativo.
- 8 -Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, durante a realização de qualquer obra, na área do concelho:
- a)Os trabalhos em curso devem ser imediatamente suspensos, sendo obrigatória a comunicação imediata à Câmara Municipal e à entidade de tutela competente;
- b)Na sequência da comunicação a que se refere a alínea a), aplicar-se-á o disposto na legislação em vigor.
- 9 -Nos sítios arqueológicos deverá ser assegurado um perímetro com um mínimo de 50 metros de largura, contado a partir dos limites definidos pelo conjunto dos vestígios identificados no local, onde qualquer intervenção que se pretenda efetuar deverá acautelar a salvaguarda desse património, através dos mecanismos previstos na lei.
- 10 -Nas áreas com sítios arqueológicos inventariados, nos trabalhos que envolvam alteração do solo, como a remoção, revolvimento ou corte de árvores e com exceção da atividade agrícola, deve ser solicitado parecer prévio à entidade da tutela.
Artigo 80.º — Regime específico do património arqueológico
Vigente desde: 29/12/2023