- 1 -Os bens identificados como outro património cultural, embora não estando classificados, assumem importância no âmbito do património concelhio a nível histórico, cultural e arquitetónico.
- 2 -As intervenções sobre estes bens devem privilegiar a sua conservação e valorização, a longo prazo, de forma a assegurar a sua identidade e a evitar a sua destruição, descaracterização ou deterioração.
- 3 -São admitidas obras de alteração e ampliação, desde que não desvirtuem as características arquitetónicas e volumétricas do existente.
- 4 -A demolição total ou parcial destes bens só é admitida por razões que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, de salubridade e higiene, devendo ser precedida de vistoria por parte da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão.
- 5 -A Câmara Municipal deve desencadear, no prazo de 3 anos a contar da data da entrada em vigor do presente Plano, os procedimentos legalmente previstos para a classificação ou inventariação dos bens que integram este património referenciado, ou, em alternativa, deve definir os auxílios, designadamente fiscais, de que os mesmos poderão beneficiar.
Artigo 81.º — Regime específico do outro património cultural
Vigente desde: 29/12/2023