- 1 -Os geossítios identificados na Planta de Ordenamento, embora não estando classificados, correspondem a áreas reconhecidas pelo Município, no contexto da definição atribuída pelo regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, como áreas de ocorrência de elementos geológicos com reconhecido valor científico, educativo, estético e cultural, devendo assim ser sujeitos a medidas especiais de proteção e valorização.
- 2 -Nos locais com interesse geológico identificados na Planta de Ordenamento como geossítios são proibidas todas as ações que, de algum modo, danifiquem a integridade dos bens identificados.
- 3 -As intervenções admitidas nestas áreas, em função da categoria de uso do solo, apenas podem ser concretizadas desde que precedidas de um estudo geológico subscrito por técnico legalmente habilitado, que avalie a implicação da intervenção nos bens em causa e defina as necessárias medidas de salvaguarda.
- 4 -As alterações do coberto vegetal, da topografia do terreno com recurso a escavação ou aterro, ou da drenagem de águas pluviais, só serão autorizadas desde que seja devidamente demonstrado não provocarem danos nos elementos a salvaguardar.
- 5 -A Câmara Municipal deve desencadear, no prazo de 3 anos a contar da data da entrada em vigor do presente Plano, os procedimentos legalmente previstos para a classificação ou cadastro dos geossítios que integram este património referenciado.
Artigo 83.º — Regime específico dos Geossítios
Vigente desde: 29/12/2023