- 1 -Os Conjuntos urbanos com interesse correspondem a áreas urbanas que a Câmara Municipal entendeu destacar pelo seu interesse arquitetónico, ambiental, histórico ou etnológico, tendo-se identificado, neste contexto, os núcleos antigos das sedes de freguesia e a aldeia de Foz do Cobrão.
- 2 -Sem prejuízo das disposições aplicáveis a cada categoria de espaço, as intervenções nos conjuntos urbanos com interesse deverão assegurar a proteção e conservação dos aspetos homogéneos e de valor da sua imagem urbana, sendo a demolição de edifícios apenas permitida nas situações em que haja risco manifesto para a segurança de pessoas e bens, ou depois de licenciada a nova construção quando os edifícios existentes, ou parte destes, contribuam para a descaracterização do conjunto.
- 3 -A Câmara Municipal deve desenvolver, no prazo de 4 anos a contar da data da entrada em vigor do presente Plano, os planos de pormenor de salvaguarda e valorização para estes conjuntos urbanos, com vista, nomeadamente, a:
- a)Assegurar a manutenção das suas características valorativas;
- b)Promover a sua articulação harmoniosa com a envolvência;
- c)Definir os critérios e condicionantes formais e funcionais específicos a considerar nas intervenções urbanísticas a realizar nessas áreas;
- d)Incentivar o desenvolvimento integrado dessas áreas, nomeadamente através do recurso a programas específicos de apoio;
- e)Promover a recuperação, reabilitação e reutilização do parque habitacional existente;
- f)Revitalizar os espaços e equipamentos de utilização pública.
Artigo 84.º — Regime específico dos conjuntos urbanos com interesse
Vigente desde: 29/12/2023