- 1 -As áreas objeto de operações de loteamento integram parcelas de terreno destinadas a equipamentos, espaços verdes de utilização coletiva e infraestruturas viárias, dimensionadas de acordo com os parâmetros constantes no Quadro 11:
Tipo de Ocupação Espaços Verdes e de Utilização Coletiva Equipamentos de Utilização Coletiva Habitação em moradia unifamiliar... 25 m2/ fogo 35 m2/fogo Habitação coletiva... 25 m2/120 m2 a. c. 35 m2/120 m2 a. c. Comércio, Serviços... 20 m2/100 m2 a.c. 20 m2/100 m2 a. c. Indústria e armazéns... 15 m2/100 m2 a. c. 10 m2/100 m2 a. c. Nota: a.c. - área de construção (valor expresso em m2). - 2 -Constituem exceção ao número anterior as operações de loteamento onde não exista espaço disponível para o cumprimento dos parâmetros definidos, ou quando tal não se justifique, ficando o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou espécie, de acordo com regulamentação municipal.
- 3 -Para aferir o respeito dos parâmetros a que alude o número anterior, consideram-se quer as parcelas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva e equipamentos de natureza privada, quer as parcelas a ceder à Câmara Municipal para aqueles fins.
- 4 -Os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a estacionamento a considerar em operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio são os que constam no Quadro 12, sem prejuízo da legislação específica relativa a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada.
Tipo de Ocupação Número mínimo de lugares de estacionamento a prever no interior do lote ou parcela (a) Número mínimo de lugares de estacionamento a ceder para domínio público (b) Habitação em moradia unifamiliar a) 1 lugar/fogo com a.c. (menor que) 200 m2; O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios da coluna anterior acrescido de 20 %. b) 2 lugares/fogo com a.c. (maior que) 200 m2; Habitação coletiva... 1. Habitação com indicação de tipologia: O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios da coluna anterior acrescido de 20 %. a) 1 lugar/fogo T0 e T1; b) 1,5 lugares/fogo T2 e T3; c) 2 lugares/fogo (igual ou maior que) T4; 2. Habitação sem indicação de tipologia: a) 1 lugar/fogo para a.m.f. (menor que) 120 m2; b) 1,5 lugares/fogo para a.m.f. entre 120 m2 e 200 m2; c) 2 lugares/fogo para a.m.f. (maior que) 200 m2; Comércio... a) 2 lugares/100 m2 a.c. para estab. (menor que)500 m2; Nos casos de grandes superfícies e conjuntos comerciais, o número de lugares de estacionamento tem de ser decidido, caso a caso, através de estudos adequados. b) 3 lugares/100 m2 a.c. para estab. de 500 m2 a 2500 m2; c) 5 lugares/100 m2 a.c. para estab. de 2500 m2 a 4000 m2 e cumulativamente 1 lugar de pesado/500 m2 de a.c. para armazenamento; Serviços... a) 2 lugares/100 m2 a. c. para estab. (igual ou menor que) 500 m2; b) 3 lugares/100 m2 a. c. para estab. (maior que) 500 m2. O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios da coluna anterior acrescido de 30 %. Salas de espetáculo... 2 lugares/ 5 utentes; a) 1 lugar/5 unidades de alojamento; b) 1 lugar/3 unidades de alojamento para Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais com 4 ou mais estrelas. - Empreendimentos Turísticos, com exceção dos Parques de Campismo e de Caravanismo. - Parques de Campismo e Caravanismo. 1 lugar/10 utentes a) 1 lugar para ligeiros/75 m2 de a.c.; b) 1 lugar para pesados/500 m2 de a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote, a localizar no interior do lote. - Indústria e armazéns... O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios da coluna anterior acrescido de 20 %. Equipamentos de utilização coletiva. Nos casos de equipamentos coletivos, designadamente de natureza escolar (básica, secundária, etc.), desportiva, segurança social e de saúde, proceder-se-á, caso a caso, à definição das condições de acessibilidade e necessidades de estacionamento. Definir, caso a caso, as condições de acessibilidade e necessidades de estacionamento. Nota1: Os lugares de estacionamento referem-se, genericamente, a veículos ligeiros, sendo feito referência a veículos pesados quando aplicável. Para cálculo das áreas por lugar de estacionamento, considerar: veículos ligeiros, 20 m2 por lugar à superfície e 30m2 por lugar em estrutura edificada; veículos pesados, 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada. Nota 2: a.c. - área de construção (valor expresso em m2); Nota 3: a.m.f. - área média por fogo (valor expresso em m2). a) No caso de edificações sujeitas a propriedade horizontal os lugares de estacionamento, devem ficar afetos a cada uma das frações, exceto nos estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais. b) Os lugares de estacionamento a ceder para o domínio público aplicam-se nas operações de loteamento e na edificação de novas construções. - 5 -Nos demais casos não previstos nesta secção serão exigidas áreas de estacionamento de acordo com as funções específicas a instalar, por similitude e ajuste dos parâmetros estabelecidos no Quadro 12.
- 6 -Podem excluir-se da obrigatoriedade de dotação de lugares de estacionamento os empreendimentos turísticos existentes ou a instalar em edificações existentes, quando não seja técnica e economicamente viável a sua criação, podendo, para o efeito, ser essa função assegurada em lugares públicos existentes ou a criar pelo Município.
- 7 -Sem prejuízo da legislação específica aplicável constituem exceção aos números 4 e 5:
- a)As operações urbanísticas a efetuar nos Espaços Residenciais, sempre que se revele inviável e seja tecnicamente justificado por razões de topografia, inadequabilidade de acesso no plano da fachada principal da construção ou salvaguarda do património edificado;
- b)As alterações de uso de edifícios para comércio e serviços com área de construção inferior a 300m2.
- 8 -Os parâmetros de dimensionamento no que se refere aos arruamentos do solo urbano, sempre que seja possível o cumprimento, que não integram os sistemas da hierarquia funcional definidos para a rede rodoviária, são os constantes no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, e na Portaria n.º 216B/2008, de 3 de março, ou em legislação que os substitua.
- 9 -Os parâmetros de dimensionamento no que se refere aos arruamentos do solo urbano, sempre que seja possível o cumprimento, são os constantes no quadro seguinte:
Tipo de Ocupação Perfil tipo dos arruamentos Habitação a.c. hab. (maior que) 80 % a.c. Perfil tipo (igual ou maior que) 9,7 m a) faixa de rodagem = 6,5 m b) passeio = 1,6 m (x2) c) estacionamento = 2 m (x2) (opcional) d) caldeiras para árvores = 1,0 m (x2) (opcional) Habitação (se a.c. hab. (menor que) 80 %), comércio e ou serviços Perfil tipo (igual ou maior que) 12 m a) faixa de rodagem = 7,5 m b) passeio = 2,25 m (x2) c) estacionamento = 2,25 m (x2) (opcional) d) caldeiras para árvores = 1,0 m (x2) (opcional) Quando exista indústria e ou armazéns Perfil tipo (igual ou maior que) 12,2 m a) faixa de rodagem = 9 m b) passeio = 1,6 m (x2) c) estacionamento = 2,5 m (x2) (opcional) d) caldeiras para árvores = 1,0 m (x2) (opcional) Nota: a.c. - área de construção (valor expresso em m2)
Artigo 97.º — Parâmetros de dimensionamento de áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva
Vigente desde: 29/12/2023