- 1 -A transformação do solo rústico em solo urbano deve processar-se através da elaboração e implementação de planos de pormenor ou de unidades de execução.
- 2 -O planeamento subjacente à transformação do solo rústico em solo urbano deve atender ao seguinte conjunto de critérios de referência:
- a)Desenvolver intervenções urbanísticas que visem a expansão urbana em rede, por forma a garantir uma maior interconetividade com as áreas edificadas existentes;
- b)Dar prioridade às áreas imediatamente contíguas aos espaços já edificados e infraestruturados;
- c)Programar e estruturar, nomeadamente as infraestruturas, as áreas habitacionais, os serviços, o comércio, a indústria e turismo, os espaços verdes e os equipamentos de utilização coletiva, promovendo situações de continuidade urbana;
- d)Integrar convenientemente os espaços verdes e os espaços de uso especial, assim como os troços de vias;
- e)Incentivar a criação de novos espaços verdes, na sequência da elaboração de novos planos de pormenor, de operações de loteamento e de unidades de execução;
- f)Integrar as linhas de água e situações de potencial paisagístico e ambiental, valorizando-os enquanto elementos da estrutura ecológica;
- g)Manter, sempre que possível, a morfologia do terreno, para minorar os volumes de aterro e escavação;
- h)Valorizar a componente natural e a preservação das espécies autóctones;
- i)Definir malhas viárias coerentes e devidamente estruturadas, corretamente articuladas com a rede viária existente, garantindo a ligação das novas vias a pelo menos duas vias existentes, promovendo soluções de continuidade e fluidez;
- j)Enquadrar devidamente os traçados da rede viária, diminuindo os impactes negativos que por vezes estas infraestruturas representam para a paisagem urbana, nomeadamente ao nível do conforto visual e sonoro, e atenuando os efeitos de barreira;
- k)Contemplar as soluções adequadas à melhoria da acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada ao meio edificado e aos transportes públicos;
- l)Contribuir para a mobilidade sustentável, promovendo o respeito pelos parâmetros genéricos das infraestruturas e criando corredores e estruturas de suporte aos modos suaves de transporte.
- 3 -Os instrumentos de gestão territorial, as unidades de execução e as operações de loteamento a desenvolver para cada Unidade Operativa de Planeamento e Gestão têm que incluir planos de acessibilidade que definam claramente os percursos pedonais acessíveis de ligação entre pontos de utilização relevantes e que demonstrem claramente o cumprimento do regime de acessibilidades em vigor.
Artigo 96.º — Objetivos programáticos
Vigente desde: 29/12/2023