- 1 -A instalação de unidades de produção de energia a partir de fontes renováveis, fica sujeita à observância cumulativa, dos seguintes condicionamentos gerais:
- a)Cumprimento do regime decorrente de quaisquer servidões, ou restrições de utilidade pública constantes de diploma legal específico;
- b)Não afetação de áreas inseridas na Rede Natura 2000;
- c)Prévia obtenção de declaração de interesse municipal, emitida pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.
- d)Obtenção de Declaração de Impacte Ambiental Favorável, ou Favorável Condicionada, quando legalmente exigível.
- 2 -Nos projetos a submeter a controlo prévio, para além da caracterização das instalações, da sua concreta localização e capacidade, deve o promotor atestar que implementará do prédio soluções de salvaguarda de faixas de gestão de combustível, na medida do aplicável, bem como cortinas visuais vegetais, que promovam o uso de espécies folhosas autóctones, sempre que localizadas nas imediações da rede viária, habitações ou empreendimentos turísticos.
- 3 -É admitida a construção de edifícios ou de infraestruturas, estrita e exclusivamente, afetas à instalação e funcionamento de unidades de produção de energia a partir de fontes renováveis, condicionada à demonstração sustentada da respetiva indispensabilidade na memória descritiva do projeto, e respeitando as seguintes condições:
- a)índice de construção máximo: 0,04;
- b)altura máxima das edificações, com exceção das instalações de natureza especial tecnicamente justificadas, tais como silos e depósitos de água: 6,5 m.
- 4 -Não são considerados para efeito do número anterior, edifícios destinados a habitação.
- 5 -Sempre que se verifique como essencial para a instalação de unidades de produção de energia a partir de fontes renováveis o abate de elementos arbóreos, deve ser dada prevalência ao abate de manchas de eucaliptal ou invasoras, desde que não afetadas por restrições de utilidade pública.
- 6 -Devem ser preservados os usos dominantes previstos para as categorias de espaço definidas no Plano Diretor Municipal em vigor.
Artigo 3.º — Regime aplicável
Vigente desde: 14/11/2024