- 1 -Através do Fundo Municipal de Solidariedade Social podem ser comparticipadas despesas dos agregados familiares ou dos cidadãos, designadamente as seguintes:
- a)Despesas com eletricidade, água, gás, telefone fixo e internet e de quaisquer despesas relativas a tarifas de suspensão e reinício de ligação de serviços por incumprimento, que não tenha origem em atos de sabotagem;
- b)Géneros alimentícios;
- c)Despesas com saúde;
- d)Despesas com educação;
- e)Despesas resultantes de situações excecionais que sejam prementes para o bem-estar do indivíduo e da família, analisadas casuisticamente.
- 2 -Está excluída a possibilidade de comparticipação de despesas relacionadas com os demais programas municipais em vigor nas diversas áreas sociais.
Artigo 4.º — Despesas comparticipadas pelo Fundo
Vigente desde: 06/02/2023