- 1 -A ocupação do areal destinada a apoio balnear carece de licenciamento pela Câmara Municipal.
- 2 -A área de ocupação do areal pelo titular da licença ou concessão balnear, é definida pela Câmara Municipal em função das condições morfológicas do areal para cada época balnear, sendo que não pode exceder 30 % da área útil balnear, nem ocupar mais de 30 % da frente de praia da zona de apoio balnear.
- 3 -É permitida a prestação do serviço de fornecimento de comidas e bebidas na área de ocupação do areal definida nos termos do número anterior, desde que devidamente licenciada pela Câmara Municipal.
- 4 -A ocupação do areal para apoio balnear fica sujeita à observância das seguintes condições:
- a)A área de ocupação do areal não pode exceder a área definida na licença;
- b)Todos os equipamentos balneares, designadamente barracas, toldos, chapéus e espreguiçadeiras devem ser mantidos em boas condições estruturais e higiossanitárias;
- c)A área de ocupação do areal deve ser mantida limpa, ficando os concessionários obrigados a proceder à limpeza e higienização das áreas concessionadas e respetivas zonas de influência, numa faixa de 4 (quatro) metros a contar do perímetro da respetiva área concessionada, assim como a colocação, manutenção e despejo de equipamentos próprios para a deposição de resíduos no areal em respeito pelo Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana.
- d)O fornecimento de alimentos e bebidas é condicionado à emissão de parecer da Unidade de Saúde Pública do ACES Cascais.
Artigo 24.º — Ocupação do areal para apoio balnear
Vigente desde: 13/10/2025