- 1 -A atividade de massagens não terapêuticas está sujeita às seguintes condições:
- a)O serviço de massagens não terapêuticas apenas poderá ser promovido por um concessionário de praia, em local fixo designado para o efeito dentro da respetiva área concessionada que não deve impedir a passagem dos banhistas aos/nos acessos existentes;
- b)O espaço deve estar dotado de todos os equipamentos e utensílios necessários para a prática das massagens e montado para que seja assegurada a privacidade do utilizador, designadamente:
- i)Marquesa ou equipamento similar;
- ii)Armário ou outro elemento de arrumação fechado onde devem ser acondicionados os produtos necessários à prática da atividade e/ou que precisem de meios de conservação adequados, como cremes e óleos, materiais descartáveis e produtos de desinfeção dos equipamentos e utensílios utilizados;
- iii)Recipiente destinado aos resíduos produzidos, com tampa acionada por pedal e revestidos com saco plástico;
- iv)Todo o material utilizado deverá ser de uso único (descartável), não sendo permitido o uso de toalhas têxteis;
- v)Deve estar exposto no local as fichas técnicas dos produtos utilizados (cremes, óleos ou outros), cumprindo os mesmos com os requisitos de rotulagem em vigor.
- c)O exercício da atividade apenas poderá ser realizado por profissional devidamente certificado, garantindo que sejam cumpridas todas as normas higiossanitárias na prática da atividade e na utilização de produtos normalizados para esse efeito, pelo que deve exibir quando solicitado por entidade competente a cédula profissional e/ou certificado de habilitações.
- 2 -O titular da licença obriga-se a utilizar os meios adequados, selecionando os utensílios, equipamentos e os produtos apropriados para cumprir todas as normas e orientações referentes à atividade.
Artigo 25.º — Massagens não terapêuticas
Vigente desde: 13/10/2025