Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias às contraordenações graves:
- a)Cessação da licença concedida;
- b)Interdição do exercício da atividade licenciada por um período de 1 (um) a 2 (dois) anos nos casos de reincidência dentro de um período de 2 anos;
- c)Perda dos direitos de preferência associados à residência ou sede no concelho e ao histórico de atividade, estabelecidos no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 5 do artigo 15.º para a época balnear seguinte.