- 1 -Compete exclusivamente, nos termos legais, à Câmara Municipal de Cascais, a instauração, instrução e decisão dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das coimas, respetivas sanções acessórias e medidas cautelares.
- 2 -Constitui contraordenação ambiental leve:
- a)O acesso e circulação de veículos ou outros meios de locomoção em violação do disposto nos números 2, 3 e 4 do artigo 5.º;
- b)A realização das atividades indicadas na alínea d) do n.º 8 do artigo 5.º;
- c)O incumprimento dos deveres gerais dos utilizadores nos termos do disposto nas alíneas f) a k) do n.º 1 do artigo 6.ª e nas alíneas d) a h) do n.º 2 do artigo 6.º;
- d)Realização da atividade de venda ambulante em desrespeito pelas condições emitidas na repetitiva licença e/ou em violação das regras constantes nas alíneas b), c), e), h) e j) do artigo 20.º;
- e)O incumprimento do dever de não circular em área demarcada, com sinalética própria dos apoios balneares, nos termos da alínea d) do artigo 20.º;
- f)O incumprimento das condições estabelecidas nas alíneas d), e) e i) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 21.º;
- g)O incumprimento das condições estabelecidas nas alíneas c), d) e f) do artigo 22.º;
- h)O incumprimento das condições estabelecidas nas alíneas c) e d) do artigo 23.º;
- i)O incumprimento das condições previstas no artigo 25.º;
- j)O incumprimento do previsto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 26.º;
- k)O incumprimento do dever de possuir licença válida para o exercício da atividade de venda ambulante nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 10.º
- l)O incumprimento do estipulado no n.º 5 do artigo 14.º
- 3 -Constitui contraordenação ambiental grave:
- a)A violação do dever de possuir licença ou autorização válida nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º deste regulamento para o exercício das utilizações das privativas cujas licenças são emitidas no âmbito das alíneas a) a g) n.º 2 do artigo 10.º;
- b)O incumprimento do previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º;
- c)O incumprimento do previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6;
- d)O incumprimento das condições estabelecidas nas licenças emitidas, nomeadamente as constantes nas alíneas a) e g) do artigo 20.º e nas alíneas a), b), c), f) e h) do n.º 1 do artigo 21.º;
- e)O exercício de atividade titulada fora da localização autorizada;
- f)A ocupação do areal para apoio balnear em violação do disposto no n.º 2 e na alínea d) do n.º 4 do artigo 24.º
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
- 5 -Ao incumprimento do presente regulamento é ainda aplicável o regime de fiscalização e contraordenações previsto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio na sua redação atual; no Decreto-Lei n.º 96-A/2006, de 2 de julho, na sua redação atual; o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana aprovado pelo Aviso n.º 8357/2024 da Câmara Municipal de Cascais, na sua redação atual; o Regulamento Geral de Ruído aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17/0, na sua redação atual; Lei n.º 88/2019 de 03/09, na sua redação atual; Regulamento n.º 1093/2016, de 14/12, na sua redação atual; Decreto-Lei n.º 10/2004, de 09/01, na sua redação atual; Regulamento de Ocupação do Domínio Municipal e Publicidade, de 17 de julho de 2014, na sua redação atual; e Lei n.º 61/2013, de 23/08, na sua redação atual.
Artigo 28.º — Contraordenações
Vigente desde: 13/10/2025