- 1 -Os passeios marítimos de Cascais e Carcavelos destinam-se à circulação pedonal, sendo proibido o acesso e circulação de veículos automóveis e ciclomotores, exceto viaturas de emergência, veículos autorizados ou viaturas para cargas e descargas nas condições indicadas nos números 2 e 3 do presente artigo.
- 2 -Os veículos referidos no número anterior não podem exceder as 3,5 toneladas.
- 3 -O acesso aos passeios marítimos para a realização de cargas e descargas é proibido fora dos seguintes horários:
- a)Durante a época balnear, entre as 6h30 e as 9h00, de segunda-feira a domingo;
- b)Fora da época balnear, entre as 6h30 e as 10h30, de segunda-feira a domingo.
- 4 -Nos acessos às praias marítimas apenas é permitida a circulação de bicicletas, dispositivos de apoio à locomoção do tipo segways, hoverboards, trotinetes, entre outros, não motorizados, elétricos ou com recurso a motricidade humana, nos locais destinados para o efeito e devidamente assinalados.
- 5 -É permitida a permanência e circulação de animais de companhia nos passeios marítimos, desde que devidamente registados e com trela, e ainda com açaime sempre que se justifique, de acordo com o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro.
- 6 -As proibições previstas no número anterior não prejudicam o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 74/2007 de 27 de março.
- 7 -Incumbe aos proprietários e ou acompanhantes dos animais de companhia proceder à limpeza de dejetos produzidos por estes.
- 8 -Nas áreas de acesso às praias balneares e respetivo areal são proibidas as seguintes atividades:
- a)A deposição de resíduos fora dos recipientes próprios para o efeito, nomeadamente beatas, maços de tabaco, pastilhas, papéis ou plástico, latas, vidros e outros que comprometam a segurança e salubridade pública;
- b)Fornecer qualquer tipo de alimento a animais;
- c)Realizar graffitis, em espaços não autorizados para o efeito;
- d)Riscar, pintar, sujar ou danificar edificações, equipamentos ou outros bens públicos.
- 9 -As regras de utilização dos acessos e da área balnear são, sempre que possível, assinaladas através de suportes de comunicação e sinalética em vigor.
- 10 -As regras de utilização definidas no presente diploma não se aplicam à circulação e estacionamento de animais e veículos destinados à prevenção, socorro, manutenção e outros previamente autorizados pela Câmara Municipal de Cascais.
Artigo 5.º — Regras de utilização dos passeios marítimos e demais zonas de acesso às praias balneares e areal
Vigente desde: 13/10/2025