- 1 -O pessoal de serviço nas piscinas municipais será recrutado de acordo com as necessidades, podendo ser destacado de outros serviços da Câmara Municipal de Almeida ou ainda ser contratado, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -O pessoal ao serviço nas piscinas tem o dever de actuar com elevado grau de profissionalismo, a bem de um serviço público de qualidade e manter uma atitude de empenhamento, de colaboração e de interesse pelo bom funcionamento das piscinas municipais e dos programas e actividades nelas desenvolvidas.
- 3 -O pessoal ao serviço nas piscinas deve cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.
- 4 -O pessoal ao serviço nas piscinas deve colaborar e trabalhar num regime de inter-ajuda em relação a todos os funcionários da piscina municipal, quer na sua presença, quer eventualmente na sua substituição pontual e, consequentemente, na realização dos serviços e tarefas a cargo do pessoal ausente.
- 5 -Zelar pela conservação do complexo das piscinas municipais e pela conservação, guarda, higiene e segurança dos bens e equipamentos municipais e particulares.
- 6 -O pessoal ao serviço nas piscinas municipais deverá comparecer obrigatoriamente ao serviço, ainda que não esteja dentro do seu horário normal de trabalho, em caso de necessidade ou se for solicitado pelos responsáveis, aquando de eventos levados a cabo pela Câmara Municipal de Almeida.
- 7 -Informar prontamente o responsável pelas piscinas municipais das ocorrências que se verifiquem em relação às quais não tenha competência para resolver.
- 8 -Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplica-se aos trabalhadores das piscinas municipais, o estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da administração local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, ou o Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, consoante se trate de funcionários do quadro ou trabalhadores contratados, respectivamente.
Artigo 29.º — Funções e deveres gerais dos trabalhadores das piscinas municipais
Vigente desde: 19/04/2004