- 1 -A utilização da Casa Mortuária será facultada a toda a população residente na área geográfica da Freguesia de Barrancos e ainda aos não residentes, mas cujo funeral se destine ao cemitério da freguesia.
- 2 -A utilização da Casa Mortuária por não residentes e cujo funeral ou cremação se destinem a outros cemitérios que não o referido na alínea anterior, depende da prévia autorização do(a) Presidente da Junta.
- 3 -A Casa Mortuária destina-se a ser utilizada para a realização de velório de defuntos residentes e não residentes na área geográfica da Freguesia de Barrancos, a inumar no cemitério da freguesia ou para cremação, bem como a realização de velórios de defuntos em trânsito para outros cemitérios.
Artigo 2.º — Utilização do Espaço
Vigente desde: 14/11/2024