- 1 -Para além das atividades interditas expressamente previstas em outros diplomas legais, e de outras licenças ou autorizações necessárias, nos termos do presente regulamento são interditas as seguintes atividades:
- a)A realização de eventos recreativos, culturais, desportivos e cerimónias, a ocupação dominial do domínio público marítimo, a captação de imagens e filmagens, as atividades de natureza publicitária, a venda ambulante, as atividades de formação de desportos náuticos não motorizados, massagens e movimentação de inertes, sem a obtenção da respetiva licença, nos termos dos artigos 9.º a 17.º, do presente regulamento;
- b)Atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente;
- c)Atividades que envolvam a rejeição de águas, derrames de óleos, combustíveis ou outro efluente no areal;
- d)Circulação e permanência de animais para fins recreativos, culturais ou desportivos dentro de água e no areal das praias de banhos, durante o período da época balnear, fora das zonas definidas para o efeito;
- e)Pernoitar no areal;
- f)Todas as demais atividades e eventos que obriguem à obtenção da licença e não sejam licenciados pela Câmara Municipal de Portimão.
- 2 -Para além das limitações para utilização do areal, expressamente previstas em outros diplomas legais, são interditas as seguintes atividades nas praias:
- a)Utilização de equipamentos sonoros ou atividades geradoras de ruído, não licenciadas;
- b)Largar, enterrar, descartar, manter, deixar acumular ou abandonar lixo, vidro ou beatas no areal;
- c)Uso de fogo;
- d)Largada de balões ou similares;
- e)Projeção de focos de luz para a linha de água;
- f)A utilização de materiais de campismo, de infraestruturas ou materiais que asseguram uma utilização permanente do areal;
- g)Navegar nas praias marítimas com modos náuticos não motorizados nomeadamente, embarcações dispensadas de registo (canoas, caiaques, gaivotas, cocos, botes, charutos, barcos pneumáticos, pranchas sem vela ou motor e embarcações exclusivamente destinadas à prática de remo e outras embarcações de praia desprovidas de motor ou vela) fora da faixa compreendia entre os 100 e 300 metros da margem ou da borda de água;
- h)A ocupação do areal por atividades marítimo-turísticas que disponibilizam ao público o aluguer de modos náuticos não motorizados nomeadamente, embarcações dispensadas de registo (canoas, caiaques, botes, charutos, barcos pneumáticos, gôndolas, pranchas com ou sem vela/motor e embarcações exclusivamente destinadas à prática de remo), fora das áreas destinadas a apoios recreativos.
- 3 -Para além das limitações expressamente previstas em outros diplomas legais, nos termos do presente regulamento, em termos de circulação fica interdita:
- a)A circulação de veículos motorizados e elétricos, fora das vias públicas de acesso às praias;
- b)A circulação de veículos motorizados e elétricos fora dos limites definidos dos parques e zonas de estacionamento, com exceção das viaturas associadas à atividade de socorro e policiamento, à atividade piscatória em operação e à atividade de fiscalização das entidades respetivas;
- c)A circulação nos passadiços de acesso às praias de veículos motorizados, elétricos, velocípedes, monociclos ou qualquer meio de transporte ou lazer identificado no n.º 2 do artigo 20.º do presente regulamento;
- d)A colocação de elementos obstrutivos à livre circulação de peões, nos passadiços de acesso às praias, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do presente regulamento;
- e)Reabastecimento das embarcações com combustível na praia ou qualquer atividade que possibilite o risco de derrames ou cheiro.
- 4 -A falta de licenciamento ou autorização prevista no presente Regulamento bem como a violação das disposições constantes nos números anteriores do presente artigo, resulta na aplicação do regime sancionatório constante no artigo 24.º
Artigo 21.º — Interdições
Vigente desde: 31/01/2024