- 1 -Em matéria de gestão de praias aplica-se o regime contraordenacional no âmbito de assistência aos banhistas nas praias de banhos e atos praticados nas praias de banhos, constante do Decreto-Lei n.º 96-A/2006, de 2 de junho.
- 2 -Subsidiariamente, quando outro regime não lhe for aplicável, o desrespeito pelas interdições previstas no presente regulamento, e em concreto, pelas disposições constantes do n.º 1 a n.º 3 do artigo 20.º do presente regulamento, constituem contraordenação punível com coima de (euro) 55,00 a (euro) 550,00, no caso de pessoas singulares e de (euro) 550,00 a (euro) 2.500,00 euros no caso de pessoas coletivas.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 4 -A instauração de processos de contraordenação, designação do instrutor e eventual aplicação de coimas é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Portimão, com a faculdade de delegação e subdelegação.
- 5 -Quando outro não lhe for aplicável, é subsidiariamente aplicável o regime jurídico de ilícitos de mera ordenação social e respetivo processo, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
- 6 -Quando outro regime legal não lhe for aplicável, o produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo reverte integralmente para o Município de Portimão.
- 7 -Para além da aplicação de coimas previstas no presente artigo, em caso de incumprimento grave e reiterado pode ainda ser aplicada a sanção acessória de revogação do respetivo título nos termos do n.º 3 do artigo 26.º do presente regulamento, bem como as demais sanções acessórias estabelecidas no regime geral das contraordenações, nos termos dos artigos 21.º e 21.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na versão atual.
Artigo 24.º — Contraordenações
Vigente desde: 31/01/2024