- 1 -Aos titulares dos cargos de direção intermédia são reconhecidos os poderes necessários ao pleno exercício das funções inerentes às unidades orgânicas que dirigem, incluindo as secções nelas integradas ou funcionalmente dependentes, nos termos da lei, do presente regulamento e das orientações superiormente definidas.
- 2 -Aos trabalhadores com funções de coordenação técnica são reconhecidos os poderes necessários ao exercício da coordenação das respetivas subunidades orgânicas, nos termos da lei.
- 3 -As competências dos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau correspondem às previstas no artigo 15.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, bem como às que decorrem das atribuições da respetiva Divisão definidas no presente regulamento e às que lhes sejam delegadas ou subdelegadas.
- 4 -Aos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º ou 4.º grau compete dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar a atividade da respetiva Unidade Municipal, assegurando a gestão dos recursos que lhe estejam afetos, a execução das orientações superiormente definidas e o cumprimento das atribuições e competências previstas no presente regulamento, sem prejuízo das competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas.
- 5 -Aos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º ou 4.º grau aplicam-se, com as necessárias adaptações, os princípios gerais de atuação dos dirigentes intermédios, no âmbito da unidade orgânica que dirigem e de acordo com o respetivo grau, dependência hierárquica e competências próprias, delegadas ou subdelegadas.
- 6 -Quando a Unidade Municipal esteja integrada numa Divisão Municipal, compete ainda ao titular do cargo de direção intermédia de 3.º ou 4.º grau coadjuvar o titular do cargo de direção intermédia de 2.º grau de que dependa diretamente, assegurando a coordenação das atividades da unidade, a articulação com os restantes serviços da Divisão e a execução das orientações superiormente definidas.
Artigo 15.º — Atribuições e competências
Vigente desde: 15/10/2026