- 1 -As funções de coordenação de subunidades orgânicas são exercidas por trabalhadores titulares da categoria de coordenador técnico, da carreira de assistente técnico, nos termos da lei.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e quando razões de organização interna o justifiquem, o Presidente da Câmara Municipal pode designar, por despacho, trabalhador municipal detentor de carreira ou categoria adequada à natureza das funções a desempenhar, para assegurar a articulação funcional de gabinetes ou secções, no estrito respeito pelo conteúdo funcional da respetiva carreira ou categoria, sem que tal constitua cargo dirigente, cargo de coordenação técnica, subunidade orgânica ou direito a estatuto remuneratório próprio, salvo quando resulte expressamente da lei.
Artigo 14.º — Coordenação de serviços
Vigente desde: 15/10/2026