- 1 -Com a entrada em vigor do presente regulamento, consideram-se sucedidos os cargos dirigentes atualmente providos nos novos cargos previstos na estrutura orgânica, desde que se verifique a correspondência de grau, nível e conteúdo funcional essencial.
- 2 -A sucessão referida no número anterior determina a manutenção das respetivas comissões de serviço, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
- 3 -Mantém-se igualmente em funções o Coordenador Municipal de Proteção Civil, salvaguardando-se a sua comissão de serviço através de despacho do Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 14.º-A da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura orgânica aprovada pelo presente regulamento.
- 4 -Mantém-se a atribuição de despesas de representação aos titulares de cargos dirigentes que a elas tenham direito, nos termos legalmente aplicáveis.
Artigo 89.º — Cargos dirigentes
Vigente desde: 15/10/2026