O artigo 8.º passa a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
Aplicação no tempo
- 1 -O presente Regulamento aplica-se às crianças nascidas a partir de 1 de janeiro de 2027, inclusive, desde que preenchidos os requisitos previstos no artigo 5.º
- 2 -As crianças que, à data da entrada em vigor da presente alteração, já beneficiem do incentivo à natalidade transitam para o novo regime, passando a ser-lhes aplicável o valor previsto no artigo 2.º (a partir de janeiro de 2027), mantendo-se o período de atribuição inicialmente definido e desde que continuem a verificar-se os respetivos requisitos legais.