É aditado ao Regulamento o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 7.º-A
Restituição de quantias indevidamente recebidas
- 1 -A cessação do direito ao incentivo por incumprimento das condições previstas no artigo 5.º determina a obrigação de restituição das quantias indevidamente recebidas.
- 2 -Há lugar à restituição integral das quantias recebidas quando se verifique:
- a)A prestação de falsas declarações ou omissão de factos relevantes para a atribuição do incentivo;
- b)A alteração da residência do agregado familiar para fora do Município durante o período de atribuição do apoio.
- 3 -A restituição deverá ser efetuada no prazo de 30 dias úteis a contar da notificação para o efeito.
- 4 -O não cumprimento do disposto no número anterior determina a instauração do competente procedimento de cobrança coerciva, nos termos legais aplicáveis.