O artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
Pessoa beneficiária
- 1 -Pode candidatar-se ao Enxoval da Criança Recém-Nascida qualquer progenitor ou progenitora que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Comprove residência efetiva e ininterrupta no Município de Boticas há, pelo menos, 12 meses anteriores à data do nascimento da criança;
- b)Se encontre recenseado(a) em freguesia do Município de Boticas há pelo menos 12 meses anteriores ao nascimento da criança ou, não tendo ainda idade legal para o efeito, proceda ao respetivo recenseamento logo que reúna condições para tal;
- c)Exerça efetivamente as responsabilidades parentais relativamente à criança recém-nascida;
- d)No caso de cidadãos estrangeiros não recenseados em Portugal, seja obrigatória a apresentação de título válido de autorização de residência emitido pelas entidades competentes, bem como prova de domicílio fiscal em Boticas há pelo menos 12 meses anteriores ao nascimento da criança, sob pena de exclusão do direito ao incentivo.
- 2 -A atribuição do apoio determina a obrigação de manutenção da residência do agregado familiar no Município de Boticas pelo período mínimo de 3 (três) anos consecutivos após a data da atribuição do Enxoval.
- 3 -A alteração da residência do agregado familiar para fora do Município antes de decorrido o prazo referido no número anterior determina a obrigação de restituição integral do montante atribuído, por incumprimento da condição de permanência que fundamentou a concessão do apoio, salvo motivo de força maior devidamente fundamentado e reconhecido por deliberação da Câmara Municipal.