O artigo 5.º passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
Condições de atribuição, fiscalização e restituição
- 1 -São condições cumulativas de atribuição do Enxoval da Criança Recém-Nascida:
- a)Que a criança se encontre registada como natural de uma das freguesias do Município de Boticas;
- b)Que a(s) pessoa(s) requerente(s) comprove(m) residência efetiva e ininterrupta no concelho nos termos do artigo 3.º;
- c)Que a criança recém-nascida resida efetivamente com o(s) requerente(s).
- 2 -A candidatura deve ser instruída com:
- a)Registo de nascimento da criança;
- b)Comprovativo de domicílio fiscal, emitido pela Autoridade Tributária, no Município de Boticas;
- c)Comprovativo de recenseamento eleitoral, quando aplicável;
- d)Declaração sob compromisso de honra quanto ao cumprimento da obrigação de permanência prevista no artigo 3.º;
- e)Outros documentos que os serviços municipais considerem necessários para verificação das condições de atribuição.
- 3 -O Município pode, durante o período de três anos referido no artigo 3.º, solicitar prova atualizada da manutenção da residência e demais requisitos de elegibilidade, para efeitos de fiscalização.
- 4 -O incumprimento das condições previstas no n.º 2 do artigo 3.º determina:
- a)A cessação do direito ao apoio;
- b)A restituição integral do montante atribuído, designadamente nos casos de:
- i)Prestação de falsas declarações;
- ii)Omissão de factos relevantes;
- iii)Alteração da residência do agregado familiar para fora do Município antes de decorrido o prazo de três anos.
- 5 -A restituição deve ser efetuada no prazo de 30 dias úteis após notificação, sob pena de instauração do competente procedimento de cobrança coerciva, nos termos legais aplicáveis.
- 6 -Podem ser consideradas exceções ao dever de restituição situações de força maior devidamente comprovadas e reconhecidas por deliberação fundamentada da Câmara Municipal.
- 7 -O pedido de atribuição do Enxoval da Criança Recém-Nascida deve ser apresentado no prazo máximo de três meses após a data de nascimento da criança.