- 1 -As candidaturas serão indeferidas caso:
- a)O candidato e respetivo agregado familiar não reúnam as condições de acesso fixadas na Lei e no presente Regulamento;
- b)O pedido esteja suportado em falsas ou erróneas declarações, prestadas com o intuito de, com base nas mesmas, ver concedido o direito a uma habitação de arrendamento apoiado;
- c)O candidato ou algum dos elementos do agregado familiar tenha sido sancionado por algumas das situações de impedimento ao arrendamento apoiado nos termos da Lei e do presente Regulamento.
- d)O candidato que não retifique as incorreções ou omissões detetadas, não entregue os documentos em falta ou solicitados pelo serviço e não preste os esclarecimentos necessários para apreciação do pedido dentro do prazo previsto;
- 2 -A decisão de indeferimento do pedido e respetivos fundamentos é comunicada por carta registada com aviso de receção para a morada do candidato, sem prejuízo do direito de audiência prévia nos termos da Lei.
- 3 -O candidato tem o prazo de máximo de 10 dias úteis para impugnar a decisão de indeferimento a partir da receção da comunicação de indeferimento, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Considera-se regularmente notificado o candidato cuja notificação seja enviada para a morada que consta no processo, ainda que não seja reclamada.
- 5 -Tem competência para o indeferimento o Presidente da Câmara Municipal ou outro elemento do Executivo com competência delegada para o efeito.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º n.º 2 do presente Regulamento, o candidato pode apresentar nova candidatura logo que o impedimento que levou ao indeferimento da candidatura anterior seja suprido, iniciando novo procedimento.
Artigo 12.º — Indeferimento da Candidatura
Vigente desde: 13/10/2025