- 1 -A atribuição das habitações em Regime de Arrendamento Apoiado tem por base a tipologia e a caracterização das habitações municipais que, em cada momento, se encontrem disponíveis e respeitará a lista de ordenação das candidaturas à data.
- 2 -As candidaturas são analisadas pelos serviços de habitação e quando necessário pode incluir entrevista social, visitas domiciliárias, bem como outras diligências tidas por convenientes, que têm como função confirmar a situação sócio habitacional do agregado familiar.
- 3 -A lista de ordenação das candidaturas será determinada pela pontuação obtida por cada uma das candidaturas qualificadas em resultado da aplicação dos critérios de hierarquização, agregados na matriz, que consta no Anexo I do presente Regulamento.
- 4 -A matriz referida no número anterior representará, em cada momento, a política municipal de gestão do parque habitacional destinada ao arrendamento apoiado e densificará os critérios de hierarquização seguintes:
- a)O tipo e a gravidade da carência habitacional dos agregados familiares classificados;
- b)A composição, a caracterização e o escalão de rendimentos dos agregados familiares classificados;
- 5 -As candidaturas serão classificadas nos termos do n.º 3 do presente artigo, por ordem decrescente e de acordo com a tipologia da habitação a que os agregados familiares se candidatam, conforme anexo II da Lei n.º 32/2016 de 24 de agosto.
Artigo 16.º — Critérios de Seleção e Atribuição
Vigente desde: 13/10/2025