- 1 -Considera-se adequada à satisfação das necessidades do agregado familiar, a tipologia das habitações municipais que não favoreçam a sobrelotação ou subocupação de acordo com a composição familiar.
- 2 -A habitação a atribuir deve ainda adequar-se a pessoas com mobilidade reduzida, garantindo a acessibilidade.
Artigo 18.º — Adequação das habitações
Vigente desde: 13/10/2025