A recusa infundada pelo arrendatário em celebrar o contrato de arrendamento apoiado, ou em ocupar a habitação de forma efetiva e permanente, determinará a caducidade automática da decisão de atribuição ou a resolução do contrato, caso este já tenha sido outorgado, com as consequências previstas na alínea d) no do n.º 2, do artigo 8.º, do presente Regulamento.
Artigo 22.º — Caducidade da Decisão de Atribuição
Vigente desde: 13/10/2025