- 1 -No mês de Setembro haverá uma época especial de exames para trabalhadores-estudantes, onde o número máximo de exames a realizar é de duas disciplinas anuais ou de quatro disciplinas semestrais ou de uma disciplina anual e duas semestrais.
- 2 -No mês de Outubro haverá uma época especial de exames para todos os estudantes que estiverem em condições de terminar o curso nessa época, onde o número máximo de exames a realizar é de duas disciplinas anuais ou de quatro disciplinas semestrais ou de uma disciplina anual e duas semestrais.
- 3 -A realização de exames na época especial está sujeita ao pagamento de uma propina suplementar por cada exame a realizar, a fixar pela CEP.
Artigo 73.º — Época especial
Vigente desde: 10/02/2000