- 1 -Os eleitos, dirigentes e trabalhadores devem respeitar o direito dos cidadãos à proteção dos seus dados pessoais, utilizando-os apenas para os efeitos impostos ou inerentes às funções que desempenham na Freguesia.
- 2 -No acesso e reutilização de informação administrativa, devem agir em obediência aos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da colaboração com os cidadãos.
Artigo 16.º — Proteção dos dados pessoais
Vigente desde: 13/10/2025