1 - O desrespeito ou o incumprimento das normas deste Código deve ser reportado ao superior hierárquico e, verificados os respetivos pressupostos legais, pode dar origem a responsabilidade disciplinar, sem prejuízo de outras responsabilidades, como civil, criminal, contraordenacional ou outra a que haja lugar.
2 - A aplicação de sanções disciplinares e criminais observará o estabelecido na lei em vigor, considerando a gravidade da infração e as circunstâncias em que foi praticada, nomeadamente, se foi dolosa ou negligente e se o comportamento foi pontual ou reiterado.
4 - As sanções disciplinares são a repreensão escrita, a multa, a suspensão, o despedimento disciplinar ou demissão e ainda, quanto a titulares de cargo dirigente ou equiparado, a cessação da comissão de serviço, constantes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e aplicáveis às infrações nela previstas.
5 - As sanções criminais são multa, prisão ou ambas, aplicáveis aos atos de corrupção e infrações conexas indicados no artigo 18.º previstos, nomeadamente, no Código Penal, na Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual.
6 - Por cada infração é elaborado um relatório, a enviar ao Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) no prazo de 10 dias, do qual consta a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar, nos termos do artigo 7.º do RGPC.