- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do RJUE, ficam sujeitas a prévia consulta pública, as operações de loteamento ou com impacte semelhante a loteamento, tal como definidas no artigo 12 do presente regulamento, que cumpram uma das seguintes condições:
- a)Incidam sobre uma área de intervenção igual ou superior a 20.000 m2;
- b)Prevejam mais de 100 fogos.
- 2 -A alteração à licença das operações urbanísticas mencionadas no n.º 1 é precedida de consulta pública, desde que incida sobre operação urbanística que cumpra qualquer das condições referidas no número anterior.
- 3 -A consulta pública, em procedimento de iniciativa do interessado, é publicitada em edital a afixar nos locais de estilo, no website institucional da Câmara Municipal da Amadora e nas Juntas de Freguesia, e decorre num prazo nunca inferior a 15 dias, sendo anunciada com uma antecedência mínima de 8 dias úteis.
- 4 -Para efeitos do disposto no artigo 27.º n.º 3 do RJUE, os proprietários dos lotes, serão notificados pelo gestor do procedimento por aviso postal, para se pronunciarem sobre a alteração da licença da operação de loteamento, no prazo de 10 dias úteis.
- 5 -A notificação referida no n.º 4 será efetuada por edital, a afixar nos locais de estilo, no website institucional da Câmara Municipal da Amadora e nas Juntas de Freguesia, se os interessados forem desconhecidos ou em tal número que tornem inconveniente outra forma de notificação.
- 6 -Os pedidos de informação prévia referentes às operações urbanísticas identificadas no n.º 1 e no n.º 2 deste artigo estão sujeitas a consulta pública, nos termos do presente artigo.
Artigo 11.º — Consulta Pública
Vigente desde: 14/10/2025