- 1 -Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 44.º e do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, consideram-se operações urbanísticas com impacte relevante ou de impacte semelhante a loteamento, aquelas que cumpram uma das seguintes condições:
- a)A construção e edificação com três ou mais pisos acima da cota da soleira, que disponham de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a frações ou unidades independentes, não sendo para este efeito contabilizadas as escadas de emergência quando exigidas por lei;
- b)Toda e qualquer edificação que disponha de mais de dez frações autónomas ou unidades funcionais;
- c)A construção e edificação com uma área de implantação superior a 1000 m2 e/ou área de construção superior a 2000 m2;
- d)As construções e edificações que ao nível do subsolo apresentam elementos estruturais de acesso comuns ou funcionalmente ligados e que acima do nível do terreno se apresentam como edificações autónomas;
- e)A construção e edificação que disponha de três ou mais frações e/ou unidades funcionais dispostas em extensão, com acesso direto a partir da via pública ou espaço exterior comum;
- f)A construção de três ou mais edifícios sob o designado regime de “condomínio fechado”;
- g)A operação urbanística que preveja a necessidade de construção ou alteração de arruamento;
- h)Qualquer construção ou edificação suscetível de provocar ou envolver uma sobrecarga nas infraestruturas ou ambiente, nomeadamente nas vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído ou outras.
- 2 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores as operações urbanísticas com características, valores, parâmetros ou índices iguais ou superiores aos atrás descritos, desde que integradas em planos de pormenor e/ou operações de loteamento que já contemplem as respetivas cedências e/ou compensações para esse efeito.
Artigo 12.º — Operações urbanísticas de impacte relevante e de impacte semelhante a uma operação de loteamento
Vigente desde: 14/10/2025