Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, nas situações previstas no n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, a comunicação prévia de obras de edificação fica sujeita ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:
1) Durante a execução da obra devem ser observadas as condições constantes no presente Regulamento e demais legislação em vigor, nomeadamente no que respeita à montagem do estaleiro, ocupação do espaço público com tapumes, amassadouros, entulhos, depósito de materiais e andaimes.
2) Finda a execução da obra, o dono da mesma fica obrigado a proceder à reparação de todos os danos provocados em espaço público, bem como ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no regime jurídico da gestão de resíduos de construção e demolição, sendo o cumprimento destas obrigações condição da emissão de resposta à comunicação de utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE.
3) Para garantia da reparação dos danos provocados em espaço público decorrentes da execução da obra de edificação, poderá ser exigido ao promotor uma caução no valor de 5 % da estimativa orçamental da obra.
4) As obras de edificação devem ser concluídas no prazo proposto pelo interessado, que não deve exceder a seguinte calendarização, salvo exceções devidamente justificadas:
- a)Dois anos, quando a edificação apresenta uma área total de pavimento inferior a 500 m2;
- b)Três anos, quando a edificação apresenta uma área total de pavimento igual ou superior a 500 m2.
5) Por razões de interesse público, a Câmara Municipal pode alterar os prazos referidos no número anterior.
6) Por razões de interesse público, quando não tenha sido declarada a caducidade da licença ou da comunicação prévia, pode a Câmara Municipal fixar um prazo para a conclusão da obra.