- 1 -Sempre que é necessária a localização no espaço público de armários ou quadros técnicos, estes nunca podem constituir obstáculo ao uso pleno desse espaço, devendo ser, preferencialmente, embutidos nos pavimentos, muros ou paredes adjacentes, com um acabamento exterior igual ou idêntico ao já existente no local, devendo garantir-se um afastamento mínimo de 1,5 m às janelas
- 2 -Sempre que a sua localização se situa em espaços verdes públicos ou outros espaços do domínio público com interesse de salvaguarda patrimonial ou ambiental devem ser apresentados, para análise urbanística e arquitetónica, os elementos que definam o tipo de estrutura e materiais utilizados, bem como o seu enquadramento paisagístico e relação com a envolvente.
Artigo 29.º — Armários e quadros técnicos
Vigente desde: 14/10/2025