- 1 -A certificação pela Câmara Municipal de que o edifício satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal, nos termos do disposto no artigo 66.º do RJUE e nos artigos 1414.º a 1438.º -A do Código Civil, pode ser requerida conjuntamente com o pedido de aprovação do projeto de arquitetura ou após esta ocorrer.
- 2 -O pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Requerimento disponibilizado pelo Município, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário, ou seu representante;
- b)Certidão da legitimidade do requerente quando necessário;
- c)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial, ou cópia autenticada da mesma;
- d)Relatório da constituição da P.H., com a descrição sumária do prédio, incluindo a área do prédio, a área de implantação, a área coberta e descoberta, a indicação do número das frações autónomas designadas por letras maiúsculas, devendo cada fração autónoma descriminar o andar, o uso da fração, o número de polícia pelo qual se acede, a designação de todos os compartimentos incluindo varandas, logradouros, terraços, garagens e arrumos, indicação das áreas brutas e área comum correspondente a cada fração, da percentagem ou permilagem relativamente ao valor do prédio ou à área de construção;
- e)Indicação das partes comuns nos termos do artigo 1421.º do código civil, incluindo as que estejam afetas ao uso exclusivo de diferentes frações, caso existam, e o número de polícia pelo qual se acede a cada uma delas;
- f)Plantas de todos os pisos do edifício à escala 1/100 ou 1/200 com a identificação e designação de todas as frações autónomas pela letra maiúscula respetiva, incluindo a existência de arrumos, terraços, varandas, logradouros e estacionamentos, e, com a delimitação de cada fração, das zonas comuns e logradouros envolventes, com cores ou tramas distintas. A delimitação das frações é feita pelo eixo das paredes divisórias entre frações e entre frações e partes comuns e pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo varandas, caso existam.
- 3 -Após a apreciação da conformidade das condições para a constituição do edifício em propriedade horizontal, é emitida certidão comprovativa em como este reúne condições para a sua divisão em propriedade horizontal, quando demonstre cumprir cumulativamente as seguintes disposições:
- a)Além de constituírem unidades independentes, todas as frações autónomas sejam distintas e isoladas entre si e com saída própria para uma parte em comum do prédio ou para o espaço público;
- b)Cada uma das frações autónomas a constituir disponha da compartimentação definida no projeto de arquitetura.
- 4 -Não podem considerar-se como frações autónomas as dependências destinadas a arrumos, construções auxiliares e sótãos.
- 5 -Os lugares de estacionamento a mais, para além do exigido, podem constituir frações autónomas.
- 6 -Nos casos de inexistência em arquivo do projeto aprovado do imóvel, as peças desenhadas devem ser ilustradas com um corte que evidencie os pés-direitos dos diferentes andares.
Artigo 30.º — Propriedade horizontal
Vigente desde: 14/10/2025