- 1 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, as definições são as constantes dos instrumentos de gestão territorial, do Artigo 2.º do RJUE, da legislação vigente que defina conceitos técnicos no âmbito do ordenamento do território e do urbanismo, e da restante legislação aplicável.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente artigo, em casos de omissão e visando a uniformização do vocabulário urbanístico em todos os documentos que regulem a atividade urbanística do Município da Amadora, entende-se por:
- a)Forma das fachadas: consiste na sua aparência externa, compreendendo o conjunto de superfícies que a compõem, incluindo designadamente os vãos e os seus elementos de guarnição, paramentos e outros elementos constituintes, tais como corpos balançados, elementos decorativos ou materiais de revestimentos;
- b)Forma dos telhados ou coberturas: consiste na sua aparência externa, compreendendo o conjunto de superfícies que a compõem (planos de nível ou inclinados), incluindo designadamente a altura da cumeeira, geometria das águas, platibandas ou balaustradas, beirados, aberturas e chaminés;
- c)Cave: piso(s) de um edifício situado(s) abaixo do piso 1, total ou parcialmente abaixo da cota natural do terreno ou da sua modelação final, que cumpram os requisitos previstos nos artigos 77.º e 78.º do RGEU; quando utilizado, exclusivamente, para aparcamento automóvel e infraestruturas, consideram-se cave os pisos abaixo da cota natural do terreno confinante com a via pública; A lage de cobertura do piso da cave não pode exceder 0,50 m contado do plano marginal;
- d)Construção auxiliar: construção referenciada a um edifício principal com funções complementares deste. No caso de a construção principal ser habitação, a construção auxiliar não poderá contribuir para o aumento da área útil da sua tipologia;
- e)Cortina de vidro: consiste na instalação de painéis de vidro temperado ou laminado, incolor, de espessura adequada à resistência ao vento e ao impacto, fixos ou rebatíveis, fixados com ferragens ou com perfil guia instalados no interior de vãos, varandas ou terraços e invisíveis do exterior, que não tenha nenhuma caixilharia de suporte ou envolvente;
- f)Elemento de ensombramento: toldo fixo ou rebatível, em material flexível ou rígido, acoplado à edificação; Pérgula fixa ao solo, pavimento ou estrutura edificada; Pala acoplada a edificação ou sustentada por estrutura própria; Alpendre acoplado a edificação ou sustentado por estrutura própria, Sistemas de estores projetáveis;
- g)Varandas envidraçadas (Marquise): o espaço envidraçado normalmente em varanda da fachada do edifício, fechado, na totalidade ou em parte, por estrutura fixa ou amovível, com exclusão da cobertura de terraços;
- 3 -De modo a melhor caracterizar o conceito de reconstituição da estrutura das fachadas, entende -se que essa operação deverá acautelar, obrigatoriamente, a manutenção dos limites dessas fachadas, da modulação dos seus vãos, dos seus elementos salientes ou reentrantes, das suas platibandas e dos seus beirados.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 14/10/2025