- 1 -Sem prejuízo de qualquer outra competência ou obrigação definida na lei, os técnicos responsáveis devem:
- a)Cumprir e fazer cumprir nos projetos e nas obras, no âmbito das suas competências e responsabilidades, todos os preceitos do presente Regulamento e demais legislação, regulamentação específica e urbanística em vigor e ainda as indicações e intimações efetuadas pela Câmara Municipal e pela fiscalização;
- b)Comunicar à Câmara Municipal, por escrito, qualquer infração aos regulamentos e legislação vigentes, tendo em vista as condições de segurança e de salubridade;
- c)Comunicar de imediato quando por qualquer motivo ou circunstância deixar de exercer funções de Diretor Técnico de Obra ou Diretor de Fiscalização de Obra.
- 2 -Compete ainda ao técnico responsável pela direção da obra e diretor de fiscalização:
- a)Assegurar que a Câmara Municipal seja avisada quando os trabalhos da obra sejam suspensos, indicando o motivo da suspensão;
- b)Participar por escrito à Câmara Municipal, no caso de verificar que a obra está a ser executada em qualquer um dos seguintes casos:
- i)Em desacordo com o projeto apresentado ou aprovado;
- ii)Com materiais de má qualidade;
- iii)Com inobservância das normas técnicas legais regulamentares em vigor.
Artigo 4.º — Competências e obrigações dos técnicos autores dos projetos, dos coordenadores dos projetos, diretores técnicos de obra e diretores de fiscalização
Vigente desde: 14/10/2025