- 1 -A Câmara Municipal, a requerimento fundamentado do interessado, pode deferir pedido de licença especial para a conclusão de obras inacabadas, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)A obra já tenha atingido um estado avançado de execução, mas o título de controlo prévio haja caducado e a Câmara Municipal reconheça o interesse na sua conclusão por não ser aconselhável a demolição da mesma por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas;
- b)A obra respeite o projeto anteriormente aprovado, com base nas normas legais e regulamentares em vigor à data e não agrave as desconformidades com as normas atualmente em vigor, admitindo-se obras de alteração apenas para a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação.
- 2 -São consideradas obras em estado avançado de execução, nos termos da alínea a) do número anterior:
- a)As obras de edificação, quando se encontram executados os elementos estruturais que as fixam ao solo, desde que estejam concluídos em 50 % acima da cota de soleira;
- b)As obras de urbanização, quando todos os arruamentos projetados estejam executados de forma a receber o revestimento final, incluindo as infraestruturas enterradas.
Artigo 31.º — Procedimento especial para obras inacabadas
Vigente desde: 14/10/2025