- 1 -O procedimento de legalização de operações urbanísticas existentes obedece ao disposto Artigo 102.º-A do RJUE e inicia-se através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 9.º do RJUE, identificando o tipo de operação urbanística a regularizar por referência ao disposto no artigo 2.º do RJUE e instruído com os elementos definidos em portaria em vigor que defina os elementos instrutórios exigíveis para o licenciamento das operações urbanísticas.
- 2 -Podem ser dispensados os elementos instrutórios cuja apresentação se revele de manifesta inutilidade, impossibilidade ou inadequação para o fim em vista, mediante apresentação de requerimento devidamente fundamentado, acompanhado de levantamento fotográfico da totalidade da construção ou construções a legalizar.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser dispensados em sede do respetivo procedimento, os elementos instrutórios abaixo e nos termos identificados, desde que a operação urbanística se mostre totalmente concluída e não faltem executar quaisquer trabalhos:
- a)Os constantes das alíneas a) a h) do n.º 4 do Artigo 102.º -A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação:
- i)Calendarização da execução da obra;
- ii)Estimativa do custo total da obra;
- iii)Documento comprovativo da prestação de caução;
- iv)Apólice de seguro de construção;
- v)Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho;
- vi)Títulos habilitantes para o exercício da atividade de construção válidos à data da construção da obra;
- vii)Plano de segurança e saúde.
- b)Projeto de estabilidade, caso o requerente apresente estudo de inspeção e verificação de integridade estrutural do edificado, acompanhado de termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que o mesmo ateste que o edifício executado e concluído observa as normas técnicas gerais e específicas da construção e reúne boas condições de resistência, estabilidade e segurança de acordo com a legislação aplicável;
- c)Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica ou ficha eletrotécnica, caso o edifício seja abastecido por energia elétrica, devendo esse abastecimento ser devidamente comprovado através de entrega de cópia de recibo recente relativo ao pagamento, acompanhada de cópia do contrato de fornecimento;
- d)Projeto de redes prediais de água e esgotos, caso o edifício esteja ligado à rede pública de águas e saneamento, devendo esse abastecimento ser devidamente comprovado através de entrega de cópia de recibo recente relativo ao pagamento, acompanhada de cópia do contrato de fornecimento;
- e)Projeto de águas pluviais;
- f)Projeto de infraestruturas de telecomunicações caso o edifício já se encontre contemplado com ligação à rede e disso seja apresentada a respetiva prova;
- g)Projeto ou Estudo de Comportamento Térmico, devendo em sua substituição ser apresentado um CE (Certificado Energético no âmbito da legislação em vigor em matéria de Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar interior nos Edifícios - SCE);
- h)Projeto de instalação rede de gás, que é substituído por Certificado de Inspeção de instalação de gás;
- i)Projeto de instalações eletromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e ou mercadorias, desde que apresentado certificado de inspeção atualizado;
- j)Projeto de condicionamento acústico, desde que apresentado relatório de avaliação acústica que demonstre o cumprimento dos valores legalmente exigíveis;
- a)Os constantes das alíneas a) a h) do n.º 4 do Artigo 102.º -A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação:
- 4 -Os termos de responsabilidade deverão ser redigidos em formulários disponibilizados pelo Município.
- 5 -A dispensa dos elementos instrutórios previstos no n.º 3 aplica-se igualmente aos procedimentos de legalização respeitantes a obras de alteração e/ou ampliação, executadas sem o necessário controlo prévio à data da sua realização, em edifícios licenciados.
- 6 -O disposto no presente artigo não se aplica à execução de obras de alteração e/ou ampliação necessárias para correção e ou adaptação do existente, que se verifiquem necessárias.
- 7 -O disposto no presente artigo não prejudica as exigências legais especificamente dirigidas ao exercício de atividades económicas sujeitas a regime especial que se pretendam instalar e fazer funcionar nos edifícios a legalizar.
- 8 -Para os efeitos do presente artigo, compete ao requerente fazer prova bastante da data de realização da operação urbanística mediante apresentação de elementos de prova, conforme definidos no artigo seguinte.
Artigo 33.º — Instrução do procedimento
Vigente desde: 14/10/2025