- 1 -Os novos loteamentos urbanos, as obras de urbanização, as operações urbanísticas de impacte relevante e de impacte semelhante a uma operação de loteamento, bem como os procedimentos de regularização e legalização, previstos no Capítulo V do presente Regulamento, devem promover a coesão com o tecido urbano envolvente ou projetado, nomeadamente ao nível da malha urbana, procurando a sua integração morfológica e interligação coerente com a rede viária existente ou em projeto, evitando a criação de impasses e situações de descontinuidade.
- 2 -Ao nível da circulação pedonal, deve ser promovida a conectividade entre espaços/bairros, não constituindo uma barreira física ou originando um acréscimo no percurso de ligação entre os mesmos
- 3 -Deve ficar salvaguardada a relação das operações urbanísticas com os terrenos envolventes, urbanizados ou não, para que não fique comprometida/inviabilizada a futura expansão do traçado urbano consolidado ou a consolidar.
- 4 -Os projetos de arquitetura de edifícios devem obedecer à legislação em vigor sobre o desempenho energético e a qualidade do ar interior dos edifícios, sistemas energéticos de climatização e características de comportamento térmico, devendo ser seguidas a regulamentação nacional, as boas práticas e as recomendações nacionais e internacionais sobre a matéria.
- 5 -Na elaboração de projetos de edificação e de urbanização deve prevalecer a preocupação técnica da utilização eficiente dos recursos naturais, conforme disposto no artigo 37.º do presente Regulamento.
Artigo 38.º — Inserção de novas operações urbanísticas na estrutura urbana existente e/ou projetada
Vigente desde: 14/10/2025