- 1 -Na conceção ou intervenção na estrutura urbana, dever-se-á:
- a)Considerar a orientação relativamente ao percurso solar, a topografia, a direção e intensidade do vento, a vegetação e a distribuição das zonas verdes e o sistema hidrológico que caracteriza o lugar;
- b)Estabelecer as condições geométricas do espaço urbano que poderão traduzir-se na relação entre a orientação e a secção das ruas/espaços exteriores, de forma a possibilitar a obtenção de adequados níveis de intercâmbio energético, ventilação e iluminação;
- c)Considerar a utilização da vegetação, a escolha de acabamentos superficiais e outros elementos complementares como variáveis importantes na termorregulação e no controle da radiação solar nos espaços exteriores;
- d)Considerar um sistema hierárquico de deslocações que permita a existência de vários níveis de segregação do tráfego urbano, bons acessos aos transportes públicos e aos equipamentos, que proporcione adequados padrões de mobilidade pedonal e ciclável e que concorra para a minimização dos consumos energéticos, redução das emissões de gases com efeito de estufa e aumento da eficiência energética.
- 2 -Na conceção ou intervenção na edificação, dever-se-á promover:
- a)A eficiência energética:
- i)As operações urbanísticas, sempre que exequível, devem ser concebidas de modo a potenciarem a localização e a orientação do edifício nas suas vertentes urbana e arquitetónica e a promoverem o conforto térmico, através de soluções que permitam o aquecimento e o arrefecimento passivos, que maximizem os ganhos solares no período de inverno e os controlem no período de verão;
- ii)Os princípios subjacentes ao número anterior relacionam-se com promoção da iluminação e da ventilação natural, assim como com o aproveitamento de energias renováveis, concorrendo para a minimização dos consumos energéticos, redução das emissões de gases com efeito de estufa e aumento da eficiência energética.
- b)O controlo de ganhos solares:
- i)As novas edificações devem maximizar o potencial de aquecimento, arrefecimento, ventilação e iluminação natural, otimizando a exposição solar do edifício e dos espaços contíguos públicos ou privados, assim como das edificações confinantes;
- ii)As intervenções nas preexistências não devem comprometer nem agravar as condições de insolação e ventilação natural do próprio edifício e dos edifícios confinantes;
- iii)Devem ser favorecidas as orientações que otimizem a captação da luz solar e a redução dos consumos energéticos e das emissões de gases com efeito de estufa.
- c)O aproveitamento da ventilação natural:
Na conceção dos edifícios, desde que tal seja possível do ponto de vista técnico e funcional, devem-se considerar os sistemas de ventilação natural que utilizem apenas o vento ou a variação de temperatura, como forma de prevenir o sobreaquecimento e sobrearrefecimento do interior das edificações e de assegurar uma boa qualidade do ar interior.
- d)A utilização de energias renováveis:
- i)Nas novas edificações e nos edifícios sujeitos a intervenção urbanística deve ser prevista a utilização de sistemas de aproveitamento de energias renováveis, nos termos da legislação em vigor, salvo em situações devidamente justificadas;
- ii)A utilização de fontes de energia renováveis na geração de energia elétrica, para consumo das próprias edificações ou venda à rede nacional, nomeadamente através de painéis fotovoltaicos ou sistemas de captação de energia eólica, pode ser considerada sempre que for tecnicamente viável e esteticamente adequada;
- iii)Quando prevista a necessidade de aquecimento de águas em piscinas com capacidade superior a 150 m3, deve ser instalado, sempre que for considerado economicamente viável, um sistema de coletores solares ou tecnologia equivalente, e utilizadas coberturas térmicas do plano de água, de forma a evitar perdas de calor e perdas de água por evaporação.
- e)A utilização de águas pluviais:
- i)Nas novas edificações e nos edifícios sujeitos a intervenção urbanística deve ser privilegiada a utilização de sistemas de aproveitamento de águas pluviais, salvo em situações devidamente justificadas;
- ii)Desde que tal seja possível do ponto de vista técnico e funcional, as águas pluviais captadas devem ser aproveitadas para usos não potáveis.
- a)A eficiência energética:
Artigo 37.º — Critérios de otimização energética e ambiental
Vigente desde: 14/10/2025