- 1 -O projeto de infraestruturas elétricas de iluminação pública deve obedecer à legislação aplicável em vigor, e na sua conceção deve tomar em consideração a Norma EN 13201 (Norma Europeia de Iluminação Pública Regulamento), o Regulamento (CE) n.º 245/2009 e o “Documento de Referência para a Eficiência Energética na Iluminação Pública” (DREEIP).
- 2 -O projeto de iluminação pública deve:
- a)Adequar-se à classificação das vias, de acordo com o estabelecido na Norma EN 13201;
- b)Adotar uma solução que garanta a eficiência energética do sistema, que deve ser calculada de acordo com o estabelecido na EN 13201, não sendo admitidos sistemas de iluminação pública com uma classificação energética inferior a C;
- c)Ser prevista a redução automática do fluxo luminoso (por programação da interface da luminária) em função da classificação da via. A definição dos períodos de redução do fluxo carece de parecer prévio dos serviços técnicos da Câmara Municipal;
- d)Ser privilegiada a temperatura de cor de 3000.ºK para zonas pedonais e 4000.ºK para vias de circulação de trânsito. Não são admitidas luminárias com 5000.ºK de temperatura de cor ou superior.
- 3 -A iluminação pública deve efetuar-se com luminárias de elevada eficiência energética, isto é, com a melhor relação fluxo luminoso/potência consumida, nomeadamente, através de tecnologia LED ou outra, ouvidos os serviços da Câmara Municipal.
- 4 -As luminárias escolhidas, mencionadas no número anterior são, preferencialmente, dum modelo contemplado na lista de luminárias homologadas pela operadora.
- 5 -Quando o modelo a aplicar não integre a lista referida no número anterior, e as infraestruturas elétricas que contemplem as luminárias sejam objeto de incorporação no domínio público:
- a)Os equipamentos definidos para integrar as infraestruturas elétricas de iluminação pública devem obedecer aos requisitos impostos pelo operador de rede e devem ser objeto de ponderação com os técnicos da Autarquia, no que respeita a questões técnicas e estéticas;
- b)O promotor da operação urbanística deve considerar uma reserva de candeeiros totalmente equipados e luminárias, correspondente a 15 % do total de candeeiros previstos na intervenção, que deve ser entregue à Câmara Municipal antes da receção provisória das infraestruturas elétricas.
- 6 -O projeto de infraestruturas deve contemplar a realização de travessias às vias, bem como caixas de visita nas suas extremidades. Devem ser previstas travessias a cada 100 m de via, com um mínimo de 2 travessias. Nas rotundas devem prever um mínimo de 3 travessias, com as respetivas caixas de visita distribuídas uniformemente pela mesma.
- 7 -A rede de iluminação pública deve obedecer aos regulamentos e portarias vigentes, bem como ao disposto no protocolo estabelecido com o operador.
Artigo 42.º — Iluminação pública
Vigente desde: 14/10/2025