- 1 -As redes e os equipamentos referentes a infraestruturas públicas, tais como redes de telecomunicações, de abastecimento de águas, de drenagem da rede doméstica e pluvial, de gás e de eletricidade, devem ser enterrados, salvo em casos de comprovada impossibilidade técnica de execução.
- 2 -A instalação de equipamentos urbanos, tais como depósitos de gás, contentorização de RSU, contadores de rega, sistemas de metragem ou outros, deve ser, sempre que possível, executada em subterrâneo.
- 3 -A instalação de postos de transformação (PT) ou a alteração do existente deve integrar os projetos das operações urbanísticas para os quais se destinam, definindo a solução pretendida e a respetiva integração arquitetónica, assim como a sua relação com a envolvente e com o espaço publico.
- 4 -A localização da tubagem ou cablagem no subsolo deve ter em conta as demais infraestruturas instaladas ou a instalar, bem como os eventuais obstáculos existentes.
- 5 -Os armários técnicos devem ser colocados junto aos muros de vedação ou empenas dos edifícios, de forma a não impedir a livre circulação pedonal nem constituírem barreira arquitetónica ou estrangulamento.
- 6 -A instalação de espaços ou compartimentos para cogeração ou produção de calor e/ou de eletricidade, a instalar e a explorar por operadores devidamente licenciados deve, por razões de segurança e da respetiva exploração:
- a)Ser autónoma e contigua aos espaços para postos de transformação, por forma a facilitar a eventual ligação física que permita a entrega da energia produzida à rede pública de distribuição;
- b)Observar o disposto no número anterior.
- 7 -Quando haja necessidade de instalar paragem de transporte público, esta deve contemplar um comprimento mínimo para acostagem de 10 m. Deverá ainda prever-se a instalação de abrigo de passageiros e respetiva iluminação, nos moldes da situação já existente no concelho.
Artigo 43.º — Infraestruturas e equipamentos urbanos
Vigente desde: 14/10/2025