- 1 -As fachadas devem ser projetadas de modo a contribuir para uma imagem estética e arquitetonicamente qualificada dos edifícios, dignificadora do conjunto urbano e da paisagem.
- 2 -A composição das fachadas deve respeitar as características de ordem arquitetónica predominantes, nomeadamente as relações compositivas de horizontalidade e de verticalidade, a harmonização dos pisos, varandas, platibandas e frisos decorativos.
- 3 -Sempre que haja transição de cérceas, deve procurar-se que esta se faça sem prejudicar o alinhamento de cornijas, platibandas ou de outros elementos das fachadas de conjunto que se mostrem relevantes do ponto de vista arquitetónico.
- 4 -As fachadas devem ser concebidas tendo em vista a utilização de materiais que assegurem parâmetros de resistência e isolamento adequados às condições climatéricas locais, a facilidade de manutenção e um bom desempenho ambiental e energético dos edifícios, garantindo um eficaz isolamento térmico nomeadamente ao nível das paredes, envidraçados, lajes, vigas e pilares.
- 5 -A aceitação dos materiais de revestimento exterior propostos poderá estar sujeita, pela localização, natureza, destino ou caráter arquitetónico das edificações, a apreciação e aprovação em obra de ensaio, da aplicação do material pretendido, sendo para tal o mesmo requerido pelos Serviços Municipais aquando da apreciação do projeto de arquitetura.
Artigo 51.º — Fachadas
Vigente desde: 14/10/2025